Certa vez, pra revigorar um pouco os ares, decidi repintar toda minha casa. Como estava estudando para concurso (só pra variar), resolvi adotar uma das modalidades de licitação da lei 8.666/93 para escolher quem faria o serviço. Coisa de concurseiro já ficando louco. Assim, optei pela modalidade conhecida como convite1 e todo o seu rito.

 

Na fase interna, elaborei o meu instrumento convocatório2 contendo: uma descrição sucinta e clara do objeto da licitação; o regime de execução3; critério de julgamento; condições de pagamento e outros itens obrigatórios em todo instrumento dessa natureza.

 

A partir daí, enviei o convite para 3 fornecedores (mínimo recomendado) 4 do ramo de pintura e marquei uma data para entrega das propostas. Também afixei uma cópia do instrumento convocatório na porta da minha casa para que se alguém que já fosse cadastrado se interessasse em  até 24h da data da apresentação das propostas tivesse oportunidade de participar do certame.

 

Bem, quando chegou a data de entrega das propostas, bateram à minha porta os 3 pintores que havia convidado. Todos achando aquilo tudo meio estranho. Pedi que me mostrassem suas propostas e constatei que uma delas não atendia a todas as exigências do meu ato convocatório. Como havia me obrigado a seguir o procedimento legal, tive que cancelar a sessão e repetir o convite chamando mais um pintor que ainda não havia sido chamado5. Minha mulher, que já não estava gostando muito da minha invenção, quase teve um troço quando viu os pintores saindo pela porta por força do dispositivo legal.

 

Bem, na segunda sessão de apresentação das propostas, tive a surpresa de aparecer a incrível quantidade de 1 pintor (os outros 2 devem ter achado que eu estava delirando sonhando que estava num órgão público) . Para a minha sorte, pude contratar o cidadão baseado no art. 22, § 7º, da 8.666/93 que diz que: “Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3º deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.”

 

Foi uma experiência diferente e enriquecedora. Deu quase tudo certo, só faltou ter colocado, no Convite, umas sanções por inadimplemento por parte do licitante6. A parede da sala está esperando o pintor para concluir o serviço até hoje.

1 – art. 22, III, § 3

2 – art. 40

3 – art. 10, II, a,b, d, e.;

4 – art. 22, III, § 3

5 – art. 22, § 7

6 – art. 40, III